O que é IPI ?

O que é IPI ?

Junho 21, 2021 0 Por Junior

O Imposto sobre Produtos Industrializados, cuja sigla é IPI, é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Fato gerador

O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes momentos:

• com o desembaraço aduaneiro do produto importado;
• na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
• com a arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando este é levado a leilão.

Contribuintes

Os contribuintes do imposto podem ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso.

São considerados contribuintes industriais aqueles que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido executada no próprio estabelecimento, ou de terceiros mediante a remessa dos insumos (combinação dos fatores de produção – matéria-prima, horas trabalhadas, energia consumida – que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços) necessários.

Conforme o Decreto nº 7.212/10, expedido pelo Presidente da República brasileiro, equiparam-se a estabelecimento industrial os seguintes, entre outros:

• Importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;
• Atacadistas ou varejistas que receberem diretamente da repartição aduaneira que efetuou o desembaraço dos produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
• Filiais atacadistas que comercializem produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
• Estabelecimentos comerciais atacadistas de pedras preciosas.

Alíquota

A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento, quanto ter alíquota de mais de 300% (caso de cigarros). As alíquotas estão dispostas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) apresentada anteriormente na seção de ICMS.

Base de cálculo

A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, etc).

Não-cumulatividade e apuração de créditos

De acordo com disposição da Constituição Federal brasileira, o IPI é um imposto não-cumulativo. Essa não-cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a matérias-primas, insumos e mercadorias adquiridas pelo estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos fabricados e vendidos, num mesmo período.Os estabelecimentos industriais contribuintes do IPI podem registrar créditos correspondentes ao IPI que compõe o preço dos produtos e mercadorias adquiridos ou recebidos, nas seguintes situações:

a) IPI relativo da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
b) IPI relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) IPI relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
d) IPI destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
e) IPI pago no desembaraço aduaneiro;
f) IPI mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
g) IPI relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
h) IPI relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto;
i) IPI pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
j) IPI destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
k) IPI relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;
l) IPI relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Cabe ressaltar que o conceito de insumos que dão direito a crédito de IPI – matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, está definido no Parecer Normativo CST Nº 65/79, que determina:

“A partir da vigência do RIPI/79, “ex vi” do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários “stricto sensu” e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram,em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação,alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.”

Portanto geram direito a crédito de IPI a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, que devem integrar o novo produto fabricado ou, no caso da matéria-prima e do produto intermediário, embora não se integrando a ele, sejam consumidos, desgastados ou alterados em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização,desde que não integrem o ativo permanente.

Note-se que o dispositivo regulador do crédito básico a que o estabelecimento industrial tem direito está dividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem; a segunda, relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma matérias-primas e produtos intermediários são empregados stricto sensu, a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação, se consome na operação de industrialização (PN nº 65/79).

De acordo com a segunda parte da regra acima exposta, geram direito ao crédito, além dos insumos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários stricto sensu e materiais de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte no seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, ou por ele diretamente sofrida, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.

Marcelo Magalhães Peixoto (Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP. Advogado e Contabilista. Presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Professor Universitário. Autor e Coordenador de vários Livros) ressalta que, além de haver o contato físico, para ser considerado insumo o item não pode ser parte de máquina e não pode ser compreendido no ativo permanente:A partir da vigência do RIPI/79, “exvi” do inciso I de seu art. 66, geram direito ao crédito ali referido,além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários “stricto sensu”, e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.

Prazos de recolhimento

• Até o 25º dia do mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores;
• Para produtos classificados no código 2402.20.00 (cigarros que contenham tabaco) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, até o 10º dia do mês subsequente ao mês dos fatos geradores;
• Se o dia do vencimento não for útil, antecipa-se para o primeiro dia útil que o anteceder;

Para as seguintes operações:

• No ato do pedido de autorização de venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachado com a isenção do imposto ou com o pagamento de tributos;
• Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho aduaneiro, nos casos de importação;

Modalidades de industrialização

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.A industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. São cinco modalidades:

  1. Transformação: exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importa na obtenção de espécie nova;
  2. Beneficiamento: importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
  3. Montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
  4. Acondicionamento ou Re-acondicionamento: importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria ;
  5. Renovação ou Recondicionamento: exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

É sempre importante ressaltar e vale lembrar também que é sempre primordial você consultar sua contabilidade antes de tomar qualquer decisão referente a tributações, afim de evitar ferir a legislação tributária !

Sua contabilidade é soberana nos assuntos fiscais e é ela quem pode determinar com precisão matemática as informações que você deve informar na composição da sua nota fiscal.

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