Connhecendo um pouco de Substituição Tributária – ST.
Substituição tributária mais conhecida como simplesmente ST, é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Assim, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), caso também esteja previsto na regulamentação do IPI. A ST é definida a depender do produto.
Vale salientar que as regras do ICMS-ST variam de UF (Unidade Federativa) para UF.
Isso porque cada unidade da federação (estados) tem uma legislação e regras sobre a tributação, não sendo responsabilidade da União (Brasil).
O que é relevante no cálculo Substituição Tributária ?
Como o ICMS-ST pode envolver diversas variáveis, é importante ter a atenção em alguns itens.
Entre as principais considerações que devemos fazer estão :
1 – A ST deve constituir o preço final do produto. Assim, ele deve fazer parte da precificação de venda de suas mercadorias.
2 – A ST não é aplicável a todos os tipos de produtos ou serviços que recolham ICMS.
3 – A competência do ICMS-ST é sempre estadual, por isso, ao realizar transações interestaduais (entre estados) é necessário verificar a incidência ou não e também os valores da substituição tributária de cada UF.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “polifásicos”, ou seja, os tributos que incidem mais de uma vez no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, diminuindo as possibilidades de inadimplemento.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico.
Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.
Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guia de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o imposto que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.
A segunda hipóstese é a substituição pretérita, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário da primeira (substituição para frente). Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
E a terceira hipóstese, substituição pura e simples 9substituição propriamente dita), o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte. Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
Na prática
Supondo, por exemplo, uma mercadoria com valor de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro, e que vá ser vendida em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda, por exemplo, R$ 2,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e a alíquota interna (RJ) seja de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:
Total-ICMS = (Valor-de-venda * ICMS interestadual) – (Valor-da-pauta * ICMS interno);
No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:
Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12
Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36
Como o ICMS é calculado como um debito e credito, ficaria assim o valor recolhido:
0,36 – (0,12) = R$ 0,24
O ICMS substituído se deduz do ICMS pago normalmente. Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.
Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão (hoje em dia não estão mais sujeitos a prisão devido o Pacto de San Jose da Costa Rica – adotado pelo Brasil e que manteve como única forma de prisão civil para o devedor de pensão alimentícia). A responsabilidade do emissor independe da solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago a nota emitida.
Vale lembrar também que é sempre primordial você consultar sua contabilidade antes de tomar qualquer decisão referente a tributações, afim de evitar ferir a legislação tributária !
Veja também : CST X CSOSN, como devo usar ?
Veja também : ICMS, você sabe o que é ?