CCe – Carta de Correção Eletrônica: o que é e quando pode ser emitida?

CCe – Carta de Correção Eletrônica: o que é e quando pode ser emitida?

Setembro 20, 2021 0 Por Junior

É comum na emissão de documentos fiscais eletrônicos, mais especificamente, a Nota Fiscal Eletrônica (NFe), um ou outro detalhe passe despercebido e a nota fiscal sai com informações erradas.

Como o processo de cancelamento contém algumas regras específicas para o devido cancelamento, como o prazo máximo de 24 horas para o cancelamento da referida NFe, precisamos de uma alterantiva para corrigir os dados da Nota Fiscal. Neste momento é que entra em ação a CCe – Carta de Correção Eletrônica.

O que é a CCe dentro do processo de emissão de notas fiscal ?

Após a NFe ser devidamente autorizada pela SEFAZ, ela não poderá sofrer alterações em seu arquivo .XML, pois qualquer modificação “rasura” este documento, tornando-o inválido.

Caso seja identificado irregularidades ou erros no conteúdo da nota, o emitente poderá realizar o cancelamento da mesma desde que não tenha havido circulação de mercadorias e o prazo para cancelamento da NFe seja observado.

Também é permitido emitir uma NFe complementar ou ainda uma NFe de ajuste, conforme o caso, ou então corrigir os erros em campos específicos da NFe, por meio de uma CCe.

A CCe não efetuará nenhum tipo de alteração no arquivo .XML da NFe emitida. Ela executará, assim como a Carta de Correção em papel, como um documento adicional que descreve em formato de texto as correções relativas à NFe referenciada.

Não existe um modelo ou padrão de texto pré-definido, sendo o texto livre com tamanho limitado de no mínimo 30 até no máximo 1000 caracteres, devendo ser descrito de forma objetiva e clara o que a correção deverá efetuar.

Objetivo da CCe e regulamentação

O único e objetivo desse documento é corrigir algumas informações da NFe.

A Carta de Correção Eletrônica foi regulamentada em todo Brasil através de Legislação, em um decreto que vigora desde o começo de Julho de 2011.

De acordo com o Ajuste SINIEF desde 2012 a carta de correção em papel NÃO pode mais ser usada, tornando como obrigatória a emissão da CCe para corrigir erros em campos específicos da NFe.

O que pode ser corrigido pela CCe de NFe?

CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
Descrição da Mercadoria;
Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais);
Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, onde acarrete mudança no valor da NFe;
Data da Emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS);
Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade);
Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que Contemple a sua Necessidade (dados adicionais);
Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.

O que não pode ser corrigido pela CCe da NFe?

Nos termos da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05, a emissão da CCe NÃO pode estar relacionada a correção de erros como:

Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;


Se não for possível emitir uma carta de correção eletrônica para corrigir os erros de uma nota fiscal autorizada é necessário realizar o cancelamento de número de NFe, ou ainda uma emissão de NFe Complementar ou Ajuste, pois a carta de correção somente pode corrigir erros simples.

Prazo para a transmissão da carta de correção eletrônica

A CCe poderá ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NFe que será corrigida. Ela somente poderá ser transmitida para uma NFe autorizada, pois não é possível corrigir uma NFe cancelada.

Uma NFe poderá ter até 20 CCes, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações.

Uma regra bem definida também é que a cada CCe gerada, esta deverá agregar o texto da(s) CCe(s) anterior(es).

É preciso muita atenção para emitir uma CCe, e principalmente se for em um prazo distante da emissão da nota fiscal. Realizar esse processo com atenção e de forma correta evita possíveis interpretações por parte do Fisco que possam prejudicar o emitente.

A emissão de uma CCe deve ser utilizada em último caso.

É obrigatória a disponibilização do arquivo digital CCe para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com a emissão da NFe.

Estar ciente de quais situações podem ser emitida uma CCe é o ponto chave para evitar desgastes com os clientes, fornecedores e com a fiscalização, pois a responsabilidade pela emissão da CCe é do emitente. Dessa forma sempre antes de emiti-la, deve-se conferir o Regulamento de ICMS do Estado para verificar se a correção a ser realizada é permitida.

E o mais importante e indicado, sempre consulte seu contador para efetuar a emissão deste documento, ele é a autoridade no assunto.

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