CST X CSOSN, como devo usar ?
Nos dois últimos artigos falei sobre os itens CST e CSOSN do ICMS. Se quiser ver o artigo do CST na íntegra clique aqui ou se deseja ver o artigo na íntegra sobre CSOSN clique aqui. No antepenúltimo artigo eu falei sobre a origem do ICMS, que também é um item a ser levado em consideração, portanto se você desejar ver o artigo na íntegra clique aqui.
Resumindo…
Para falar sobre a tabela de equivalências entre estes itens, é necessário pelo menos você entender o que é cada um destes 3 itens.
CST : O Código de Situação Tributária, também conhecido como CST, é composto por três dígitos (o primeiro indica a origem da mercadoria, enquanto o segundo e terceiro indicam a tributação), conforme tabela “A” e “B”, Anexo do Convênio de 15-12-70- SINIEF. Com efeito, o CST é utilizado pelos contribuintes que adotam o regime normal de tributação. Este código tem a função de identificar a situação tributária relativamente ao ICMS de cada mercadoria na operação praticada.
CSOSN : O Código de Situação da Operação no Simples Nacional, também conhecido como CSOSN, é composto por 4 dígitos (o primeiro indica a origem da mercadoria, enquanto o segundo, terceiro e quarto indicam a tributação), conforme tabela “A” e “B”, Anexo do Convênio de 15-12-70- SINIEF. Com efeito, o CSOSN é utilizado pelos contribuintes que adotam o regime de tributação SIMPLES NACIONAL. Este código tem a função de identificar a situação tributária relativamente ao ICMS de cada mercadoria na operação praticada.
Ambos são compostos utilizadando as Tabelas A e B, conforme Anexo do Convênio de 15-12-70- SINIEF.
Origem do ICMS : Origem do ICMS nada mais é que um dígito (o primeiro) dos itens CST e CSOSN que indica qual a origem do produto envolvido na operação fiscal, ou seja, ele indica qual a classificação da origem na qual um determinado produto se enquadra.
É bastante comum empresas de diferentes regimes tributários se relacionarem entre si, seja na venda ou na compra de produtos, e aí começam alguns problemas.
Um determinado produto pode ser comprado de uma empresa, cujo regime triburário seja Regime Normal – Lucro Presumido, por exemplo, por uma empresa enquadrada no Simples Nacional para ser revendido.
Mas e aí quanda a empresa Simples Nacional for emitir a nota fiscal, como deve proceder em relação à tributação ?
Exemplo
Um produto A vendido pela empresa X (Lucro Presumido) é comprado pela empresa Y (Simples Nacional) e tem como CST o código 000. De acordo com as tabelas A e B, conforme Anexo do Convênio de 15-12-70- SINIEF, podemos classificar como :
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 – Tabela “A”
00 – Tributada integralmente – Tabela “B”
Mas agora pra efetuar o cadastro e emitir uma NFe pela empresa Y (Simples Nacional) que usa o CSOSN e não o CST, como devo proceder ?
É aí que entra a tabela de equivalências entre CST X CSOSN.
Tabela de Equivalência CST X CSOSN
CSOSN – QUE DEVERÁ SER USADO PELA EMPRESA Y | CST – USADO PELA EMPRESA X |
101 | 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 90 – Outras |
102 | 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 90 – Outras |
103 | 40 – Isenta 90 – Outras |
201 | 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS 90 – Outras |
202 | 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS 90 – Outras |
203 | 10 – Tributada e com cobrança de ICMS de substituição tributária 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 70 – Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS 90 – Outras |
300 | 40 – Isenta 41 – Não tributada |
400 | 40 – Isenta 50 – Suspensão |
500 | 60 – ICMS pago anteriormente por substituição tributária |
900 | 00 – Tributada Integralmente 20 – Com redução de Base de Cálculo 51 – Diferimento 90 – Outras |
Tabela de equivalências
Usando o exemplo acima, ao usar o CSOSN podemos afirmar que a correlação entre eles pode ser especificada da seguinte forma :
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 – Tabela “A”
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Tabela “B”
De acordo com a tabela de equivalência 00 -> 102, portanto o CSOSN a ser usado é o 0102.
É extremamente importante levar em consideração que os códigos de CST, precisam ser analisados caso a caso. Há produtos que são isentos, imunes ou não tributados de ICMS dentro do DAS (Declaração de Arrecadação do Simples Nacional), mas podem ser tributados normalmente no regime RPA (Regime Periódico de Apuração), salvo os que são substituição tributaria que possuem CST específicos.
Por isso, é sempre primordial você consultar sua contabilidade antes de tomar qualquer decisão referente a tributações, afim de evitar ferir a legislação tributária !
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